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Nova Lei de Franquias: um ano depois

Por Equipe MDO em 19 de novembro de 2021
6 minutos para ler

A Nova Lei de Franquias entrou em vigor no dia 20 de março de 2020.

A partir da lei, promulgada pelo presidente da república, são determinadas as novas diretrizes para a existências das franquias em ambiente nacional.

Continue a leitura do texto e saiba quais foram as principais mudanças.

Nova Lei de Franquias: um resumo

As franquias constituem um dos modelos de investimentos mais seguros, atualmente, com taxa de fechamento girando em torno de 4,9%.

Portanto, cresce o número de pessoas que procuram por esse modelo de negócios.

A Lei 13966 de 2019, chamada de Nova Lei de Franquias, dispõe sobre as normas para os sistemas de franquias, e entra para substituir a antiga Lei 8955 de 1994.

Por isso, elaboramos esse artigo, que explica quais são as disposições da Lei.

Art. 1º

No primeiro artigo da lei, fica estabelecido que:

  • § 1º: o franqueador deve deter os direitos de titular da marca e demais objetos de propriedade intelectual negociados em contrato.
  • § 2º: aqui, a Lei estabelece que as franquias podem ser adotadas por empresas privadas, estatais, ou ainda por ONGs, independe do segmento das mesmas.

Art. 2º

O artigo 2, no entanto, trata das disposições a respeito da COF (Circular de Oferta de Franquia). Ele determina, que o documento deve ser escrito em língua portuguesa, e conter, obrigatoriamente, os seguintes dados:

Dados que precisam estar na COF.

  • Histórico resumido do negócio a ser franqueado;
  • Qualificação da franqueadora e demais empresas relacionadas, assim como seus registros de CNPJ;
  • Balanços e demonstrações financeiras da franqueadora nos últimos 2 exercícios.
  • Relação das ações judiciais referentes ou que possam comprometer a atuação da franquia, assim como franqueadora, sub franqueadora, etc.;
  • Descrição detalhada da franquia, modelo de negócios, assim como atividades desempenhadas;
  • Perfil do franqueado ideal, contendo os conhecimentos necessários;
  • Necessidade do envolvimento do franqueado;
  • Especificações sobre: valor estimado do investimento inicial; taxa de afiliação e/ou de franquia; valor das instalações, estoque e equipamentos;
  • Detalhar as taxas periódicas, assim como os demais valores a serem pagos a franqueadora;
  • Relatório com nome de todos os franqueados, subfranqueados ou subfranqueadoras, assim como relação dos que interromperam o contrato nos últimos 24 meses, com nome de contato e telefone;
  • Informações sobre a política de atuação territorial, com todas as especificações, como exclusividade territorial, por exemplo;

A COF deve conter, também, os seguintes dados

  • Informações claras e detalhadas sobre a obrigação do franqueado em obter quaisquer bens ou serviços apenas de um fornecedor, assim como os dados desse fornecedor.
  • Indicação dos serviços oferecidos ao franqueado, como suporte, supervisão, serviços, inovações tecnológicas, treinamentos, manual de franquia, auxílio na escolha do ponto, assim como padronização de layout e arquitetura;
  • Dados e informações sobre a situação da marca e demais direitos de propriedade intelectual;
  • Informações do franqueado em relação a know-how e, além disso, sobre a implantação de atividade concorrente à franquia;
  • Modelo do contrato e pré-contrato padrão;
  • Indicação quanto a existência de regras de transferência e sucessão e, caso existam, quais são elas;
  • Explicitação das situações que ocasionam multas e demais penalidades;
  • Informações sobre se existe ou não cota mínima de compra;
  • Informação sobre a existência de conselho de franqueados, assim como suas atribuições;
  • Regras de limitação à concorrência entre a franqueadora e os franqueados;
  • Prazo contratual e condições de renovação;
  • Local, dia e hora para receber a documentação, assim como o início da abertura de envelopes, se forem órgãos públicos.

Ainda no Art. 2º, é estabelecido que:

  • § 1º A COF deverá ser entregue com, no mínimo, 10 dias de antecedência da assinatura do contrato;
  • § 2º Caso não haja o cumprimento do § 1, portanto, o franqueado poderá solicitar anulabilidade ou nulidade e, ainda, exigir a devolução de quaisquer valores já pagos à franqueadora.

Art. 3º

Este artigo, contudo, se refere aos casos onde a franqueadora subloca o imóvel onde está a franquia.

Está definido, que o valor cobrado do franqueado pela franqueadora, pode ser maior que o valor pago pela franqueadora ao dono do imóvel. Isto é, no caso de isso estar expresso no COF e no contrato.

Além disso, o valor pago a mais não pode implicar excessiva onerosidade a franqueadora.

Artigos 4ºe 5º

Para esses artigos, portanto, a L13966 determina que:

“Art. 4º  Aplica-se ao franqueador que omitir informações exigidas por lei ou veicular informações falsas na Circular de Oferta de Franquia a sanção prevista no § 2º do art. 2º desta Lei, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

Art. 5º Para os fins desta Lei, as disposições referentes a franqueadora ou ao franqueado aplicam-se, no que couber, a subfranqueadora e ao subfranqueado, respectivamente.”

O artigo 6, por sua vez, foi vetado.

Art. 7º

No sétimo artigo da lei, estão estabelecidas as condições que os contratos devem seguir, são elas:

  1. Os contratos que produzirem efeitos somente em território nacional, devem seguir a legislação vigente no Brasil e, além disso, estarem escritos em língua portuguesa.
  2. Os contratos internacionais, contudo, devem ser escritos em língua portuguesa, ou serem traduzidos de forma certificada. Nesse caso, portanto, os contratantes poderão escolher pelo foro de um de seus países de domicílio.

Artigos 8º, 9º e 10º

Os três últimos artigos da Lei dizem que:

8º- Determina que a aplicação da Lei segue a legislação de propriedade intelectual vigente no Brasil.

9º- Estabelece a revogação da Lei 8.955, de 15 de novembro de 1994, que dispunha sobre o mesmo tema.

10º- Trata-se do prazo de 90 dias após a publicação oficial para entrar em vigor.

A importância da Nova Lei de Franquias

A Lei de Franquias é muito importante para o segmento.

Afinal, sem as determinações legais, os contratos não seguem um padrão e não existe uma obrigação de todas as partes (franqueadora e franqueado), o que pode acabar gerando conflitos.

Além disso, a Lei também é responsável por agregar maior valor e segurança jurídica para esse modelo de negócios, o que é vantajoso tanto para a franqueadora quanto para os franqueados.

Quer saber mais sobre assuntos relacionados ao mercado de franquias? Acompanhe nosso blog!

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